Sem surpresas, consumidores e operadoras de telecomunicações bateram na mesma tecla ao responderem à consulta da Anatel sobre a quebra do sigilo de quem originou chamadas telefônicas: a decisão judicial que prevê tal medida é inconstitucional pela violação ao artigo 5o da Constituição Federal, que garante o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações.
“A questão resolvida diz respeito à contraposição dos direitos de consumidores que se sentem lesados e querem saber quem são os potenciais violadores de seus direitos, seja em casos de golpes ou de ligações indevidas. De outro lado, está o direito de todos os outros consumidores de que seus dados estejam protegidos, conforme garante a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional. A Anatel, ao realizar a regulamentação de acordo com a sentença proferida, não pode se escusar de aplicar a Constituição e a legislação federal”, aponta o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Idec, na consulta pública sobre o tema.
A Nextel lembrou que “a regulamentação da Anatel irá, por força do cumprimento da decisão, contra dispositivo de Lei Federal, o que do ponto de vista hermenêutico, é descabido”. E a Telefônica reforçou que “o acesso, independentemente de ordem judicial, a dados cadastrais de terceiros, viola o direito à privacidade, consagrado no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal”, além de que “a própria LGT, em seu art. 3º, IX, garante ao usuário dos serviços de telecomunicações o respeito a sua privacidade na utilização de seus dados pessoais”.
A encrenca está posta. Depois de uma década tramitando, foi considerada transitada em julgado a decisão da Justiça Federal de Sergipe que manda as operadoras garantirem “o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas”.
A Anatel também esperneia internamente, mas por enquanto corre o prazo de 120 dias, contados desde 1o de outubro, que manda “estabelecer no regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecer nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, ao passo em que o titular da linha telefônica deverá fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada que foi dirigida à linha de que é titular e em relação à qual se quer obter os referidos dados”.
O argumento de violação constitucional foi descartado pelo autor da decisão, o juiz federal Ronivon de Aragão, da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ainda em 2010. “Não se há de falar em violação à intimidade, tanto porque o titular da linha telefônica destinatária da chamada tem o direito de saber dos dados cadastrais do titular da linha originadora dessa mesma chamada. Demais disso, quem se dispõe a realizar uma chamada telefônica para terceiro não pode invocar o sigilo de seus dados cadastrais para esse destinatário, porque tal equivaleria à proteção do anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988”, justificou.
Página, produzida pelo SindiTelebrasil, tem o intuito de incentivar a instalação de mais infraestrutura de telecom. MCTIC e Anatel apoiaram a iniciativa. Frente Nacional de Prefeitos se dispôs a sentar à mesa e tirar as dúvidas das gestões municipais.
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